Decisão · STJ

STJ AREsp 2431481

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-09publicado em 2025-10-24
CONSUMIDOR
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPORVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afastando a possibilidade de intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo em relação de consumo. 2. A parte recorrente alega que a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumidor, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local de trabalho, o que evidenciaria suposta ofensa ao art. 2º do CDC. 3. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora, com base nos princípios da economia processual e da efetividade, além de alegar divergência jurisprudencial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da intervenção de terceiros em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e pela ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, é possível admitir a intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo, considerando o disposto nos arts. 88 e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Também se discute se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 8. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva p elo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. 10. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo também se estende ao chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. 11. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 12. Não houve comprovação de similitude fática entre os julgados apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 3. Em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, conforme previsão expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 88 e 101, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.967.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHOPPING CIDADE SOROCABA contra a decisão de fls. 324-333, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou de forma genérica e indistinta o óbice da Súmula n. 83 do STJ, deixando de considerar as particularidades essenciais de cada violação à lei federal apontada. Afirma que houve flagrante violação do art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que se admita a equiparação do agravado a consumidor, não se pode desconsiderar a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora, medida expressamente prevista no referido dispositivo legal. Alega que não foi apreciado o pedido alternativo formulado pela parte ora agravante, referente ao chamamento ao processo da seguradora, medida prevista expressamente no art. 101, II, do CDC. Sustenta que a jurisprudência do STJ admite a fungibilidade entre as modalidades de intervenção de terceiros, de modo que o pedido de denunciação à lide poderia ter sido aproveitado como chamamento ao processo, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade. Aduz que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a questão central dos autos, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do chamamento ao processo da seguradora, com fundamento no art. 101, II, do CDC, e que a utilização da Súmula n. 83 do STJ foi indevida, pois não há precedente específico que afaste a aplicação do referido dispositivo legal. Afirma ainda que foram atendidos os requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme previsão dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, demonstrando a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, que resultaram em soluções jurídicas diversas. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão agravada ou sua submissão ao colegiado, para que seja reformada a decisão e provido o recurso especial interposto. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor se aplicam integralmente ao caso, requerendo que o agravo interno seja desprovido. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPORVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ e afastando a possibilidade de intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo em relação de consumo. 2. A parte recorrente alega que a relação entre as partes não caracteriza uma relação de consumidor, pois o recorrido utilizava o estacionamento na condição de funcionário de uma das lojas do empreendimento e estava no local de trabalho, o que evidenciaria suposta ofensa ao art. 2º do CDC. 3. A parte agravante sustenta que houve violação ao art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a possibilidade de chamamento ao processo da seguradora, com base nos princípios da economia processual e da efetividade, além de alegar divergência jurisprudencial. 4. O Tribunal de origem concluiu pela inaplicabilidade da intervenção de terceiros em relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, e pela ausência de similitude fática entre os julgados apresentados para comprovação de dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em relação de consumo, é possível admitir a intervenção de terceiros na forma de denunciação da lide ou chamamento ao processo, considerando o disposto nos arts. 88 e 101, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Também se discute se houve comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar a reforma da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 8. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva p elo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide, conforme previsão expressa do art. 88 do CDC, visando evitar a dilação do tempo de duração do processo e a ampliação desnecessária do objeto da demanda, em prejuízo do consumidor. 10. A vedação à denunciação da lide em relações de consumo também se estende ao chamamento ao processo, buscando preservar a celeridade e a simplicidade processual, conforme entendimento consolidado do STJ. 11. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi correta, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 12. Não houve comprovação de similitude fática entre os julgados apresentados para demonstrar dissídio jurisprudencial, sendo insuficientes para justificar a reforma da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que deve ser equiparado a consumidor, em caso de acidente de consumo, todas as vítimas do evento e não apenas os adquirentes de produtos ou serviços defeituosos. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que basta ser "vítima" de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto e do serviço presentes no CDC - não é necessário ser destinatário final, ser consumidor concreto, basta o acidente de consumo oriundo deste defeito do produto e do serviço que causa o dano. 3. Em relações de consumo, não se admite a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, conforme previsão expressa do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é válida quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. 5. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 88 e 101, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.967.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.135.646/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.173.164/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.06.2025.
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