STJ REsp 2123997
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DEJAIR VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.305): CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adquirente de imóvel quitado não tem legitimidade ativa para requerer cobertura securitária, advinda de vícios do imóvel, perante o agente financeiro e a seguradora, em face de anterior contrato financiamento firmado pelo proprietário original. Isto porque, além do contrato de financiamento e de seguro estar quitado antes da transferência, não há qualquer relação contratual entre o atual proprietário e o agente financeiro e a seguradora. 2. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 1.336). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC e ao art. 489, §1º, V e VI, do CPC , porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta ofensa aos arts. 757 e 785 do Código Civil. Invoca ainda divergência na aplicação do art. 422 do Código Civil. Pede, ao final, a anulação do acórdão e o reconhecimento da legitimidade ativa para pleitear a indenização (fls. 1.347-1.361). Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.412-1.437), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.440). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUITADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. A matéria ventilada no recurso especial foi afetada para julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, Tema 1.039/STJ - Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória contra seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Considerando a ordem de sobrestamento por ocasião da decisão de afetação, imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4/9/2013. Determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem.