Decisão · STJ

STJ AREsp 2928972

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-08publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 873, II, do CPC). III. Razões de decidir 3. A questão referente à violação do art. 873, II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES BOTELHO e OUTROS contra a decisão de fls. 1.356-1.358, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que são inaplicáveis as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, tendo em vista que houve o prequestionamento implícito da questão posta nos autos. Para tanto, aduz violação do art. 873, II, do CPC, o qual estabelece que é admitida nova avaliação quando "se provar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição do valor do bem", sendo o caso ocorrente à espécie. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 1.566. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo por incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento do artigo indicado como violado (art. 873, II, do CPC). III. Razões de decidir 3. A questão referente à violação do art. 873, II, do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando não há o prequestionamento da matéria pelas instâncias ordinárias ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →