Decisão · STJ

STJ AREsp 2947093

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-27publicado em 2025-10-24
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Instrumento de permuta. Reintegração de posse. Restituição de valores. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual envolvendo "Instrumento Particular de Compromisso de Permuta", com pedidos de reintegração de posse de terreno e restituição de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO DE ALMEIDA SOUSA contra a decisão de fls. 430-433, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios cruciais para a correta análise da controvérsia, como o depoimento da testemunha Flávio Resende, que teria confirmado a entrega da máquina Pá Carregadeira ao Sr. Everton, representante informal da DDG Construtora Ltda., e a validade do "Termo de Declaração e Quitação Parcial", mesmo sem a assinatura da representante formal da empresa. Sustenta que a omissão na análise dessas provas compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório. Afirma que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso especial não busca o reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal. Aduz que a desconsideração da transação verbal entre as partes viola os princípios da boa-fé e da autonomia privada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 454-456. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Instrumento de permuta. Reintegração de posse. Restituição de valores. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual envolvendo "Instrumento Particular de Compromisso de Permuta", com pedidos de reintegração de posse de terreno e restituição de valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada.
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