STJ AREsp 2904829
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de pronúncia para absolver sumariamente o réu em razão do reconhecimento da legítima defesa, causa excludente da ilicitude. O acórdão recorrido mencionou que a prova colhida demonstra que "a legítima defesa é evidente" e que, portanto, justificava a absolvição sumária levada a efeito. Segundo aquela Corte, a prova examinada, inclusive a de natureza técnica, respaldava a configuração de todos os pressupostos dessa causa excludente de ilicitude. 4. Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pelo Ministério Público foram devidamente apreciados no aresto que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias ultrapassa a simples revaloração das provas. Na verdade, a adoção de conclusão diversa daquela obtida pressupõe novo exame do conjunto probatório e dos fatos apurados na ação penal, o que não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial para negar-lhe provimento. Nas razões do regimental, o recorrente reitera a compreensão de que não há grave omissão no acórdão proferido pela Corte estadual e que a interpretação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias conduz à conclusão de que os requisitos exigidos para o reconhecimento da legítima defesa não foram preenchidos. Requer, assim, a reconsideração do julgado recorrido ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. O julgador não está necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão de pronúncia para absolver sumariamente o réu em razão do reconhecimento da legítima defesa, causa excludente da ilicitude. O acórdão recorrido mencionou que a prova colhida demonstra que "a legítima defesa é evidente" e que, portanto, justificava a absolvição sumária levada a efeito. Segundo aquela Corte, a prova examinada, inclusive a de natureza técnica, respaldava a configuração de todos os pressupostos dessa causa excludente de ilicitude. 4. Verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pelo Ministério Público foram devidamente apreciados no aresto que julgou o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias ultrapassa a simples revaloração das provas. Na verdade, a adoção de conclusão diversa daquela obtida pressupõe novo exame do conjunto probatório e dos fatos apurados na ação penal, o que não é admitido no âmbito do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.