STJ AREsp 2690155
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ONEROSIDADE. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de preclusão quanto ao novo pedido de substituição da penhora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONSÓRCIO OESTE LESTE BARREIRAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VEDADO ÀS PARTES DISCUTIR AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO" (e-STJ fl. 993). Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, 805, 835, § 2º, e 848 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que: i) o tribunal de origem não teria apresentado fundamentação adequada e suficiente à solução da lide; e ii) a execução deveria se pautar pelo meio menos gravoso para o executado, sendo que o seguro garantia apresentado possui vigência indeterminada, contempla 30% (trinta por cento) a mais que a importância executada e foi emitido por seguradora idônea, não tendo qualquer prejuízo para o recorrido (e-STJ fls. 1.006/1.029). Além disso, sustenta que não ocorreu a preclusão consumativa, tendo em vista que, após ser negada a substituição da penhora pelo seguro garantia, um novo seguro garantia foi apresentado, com novo requerimento de substituição da penhora. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.071/1.099), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ONEROSIDADE. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. SEGURO GARANTIA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o artigo 489 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de preclusão quanto ao novo pedido de substituição da penhora demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.