STJ AREsp 2953932
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. súmula n. 284 do stf. reconsideração. Hipossuficiência financeira de pessoa jurídica. reexame de fatos e provas. vedação. Súmula n. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial. cotejo analítico inadequado. dissídio prejudicado. decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de indicação do permissivo constitucional e consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ; na inexistência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial e na prejudicialidade de apreciação da divergência em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que as razões recursais demonstraram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, mesmo sem a indicação expressa do permissivo constitucional, e que a revaloração de provas documentais não configura reexame de fatos e provas. Alega violação ao art. 98 do CPC e defende a concessão de justiça gratuita com base nos documentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial, se a análise da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica demanda reexame de fatos e provas, e se houve demonstração da similitude fática entre os arestos comparados. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional pode ser superada em caráter excepcional, quando as razões recursais demonstram de forma inequívoca a hipótese de cabimento do recurso especial - o que ocorreu no presente caso. 5. A análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica realizada pela instância ordinária baseou-se em elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de adequado cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que não está configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional pode ser superada em caráter excepcional, quando as razões recursais demonstram de forma inequívoca a hipótese de cabimento do recurso especial. 2. A análise da hipossuficiência financeira realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A configuração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, demonstrando a similitude fática entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 481; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.695.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025. RELATÓRIO FUJI CARE - CUIDADOS EM SAÚDE SOCIEDADE SIMPLES LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 235-239, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de indicação do permissivo constitucional e consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ; na inexistência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial; e na prejudicialidade de apreciação da aduzida divergência em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aduz que a decisão agravada incorreu em formalismo exacerbado e jurisprudência defensiva, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à justiça. Afirma que, mesmo sem a indicação expressa do permissivo constitucional, as razões recursais demonstraram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ. Sustenta que a revaloração de provas documentais, como balancetes e extratos bancários, não configura reexame de fatos e provas, sendo plenamente admissível no âmbito do recurso especial. Alega violação do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, porquanto os documentos apresentados comprovam a hipossuficiência financeira da empresa, e que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois a análise da questão demanda apenas revaloração jurídica de provas pré-constituídas. Afirma, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a possibilidade de concessão de justiça gratuita em instâncias superiores, conforme jurisprudência do STJ. Requer o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que o recurso especial tenha seguimento e seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nas contrarrazões, EDSON ISFER aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois a ausência de indicação do permissivo constitucional configura deficiência das razões recursais, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Sustenta que a pretensão da agravante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a jurisprudência do STJ é unânime ao considerar que a revisão de decisão sobre concessão de justiça gratuita implica reexame de provas. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter manifestamente infundado da insurgência. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. súmula n. 284 do stf. reconsideração. Hipossuficiência financeira de pessoa jurídica. reexame de fatos e provas. vedação. Súmula n. 7 do STJ. dissídio jurisprudencial. cotejo analítico inadequado. dissídio prejudicado. decisão mantida. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de indicação do permissivo constitucional e consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF; na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ; na inexistência de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial e na prejudicialidade de apreciação da divergência em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que as razões recursais demonstraram de forma inequívoca o cabimento do recurso especial, mesmo sem a indicação expressa do permissivo constitucional, e que a revaloração de provas documentais não configura reexame de fatos e provas. Alega violação ao art. 98 do CPC e defende a concessão de justiça gratuita com base nos documentos apresentados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial, se a análise da hipossuficiência financeira de pessoa jurídica demanda reexame de fatos e provas, e se houve demonstração da similitude fática entre os arestos comparados. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional pode ser superada em caráter excepcional, quando as razões recursais demonstram de forma inequívoca a hipótese de cabimento do recurso especial - o que ocorreu no presente caso. 5. A análise da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica realizada pela instância ordinária baseou-se em elementos fáticos e probatórios dos autos, cuja revisão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de adequado cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes impede a configuração de dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. Incabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que não está configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência das razões do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação expressa do permissivo constitucional pode ser superada em caráter excepcional, quando as razões recursais demonstram de forma inequívoca a hipótese de cabimento do recurso especial. 2. A análise da hipossuficiência financeira realizada pela instância ordinária não pode ser revista em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. A configuração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados apontados como divergentes, demonstrando a similitude fática entre os casos." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 481; STF, Súmula n. 284; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 2.695.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025.