Decisão · STJ

STJ AREsp 2625731

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-24
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. MANIFESTAÇÃO. AGUARDAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 75, § 1º, E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARQUE HIGIENÓPOLIS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Inventário - Decisão que determinou a suspensão das praças designadas até manifestação da atual inventariante dativa nomeada - Inconformismo centrado na desnecessidade da medida, considerando a existência de representação pelo dativo anterior e ciência inequívoca da dívida - Descabimento - Necessidade de se aguardar a manifestação do atual inventariante nomeado à luz do disposto no art. 75, VII, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido" (e-STJ fl. 93). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 120/122). No recurso especial (e-STJ fls. 98/113), o recorrente alega violação dos arts. 75, § 1º, 844 e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar questões relevantes ao correto deslinde da causa, referentes à incompetência do juízo do inventário para suspender o leilão designado em outra vara e feito, à validade da representação do espólio pelo inventariante dativo anterior, à intimação dos herdeiros na ação de cobrança e execução e ao fato de a penhora estar averbada há tempo no registro imobiliário sem qualquer oposição ou defesa dos interessados. No mérito, afirma que o espólio estava devidamente representado pelo inventariante dativo anterior, e os herdeiros foram regularmente intimados no processo de inventário, não havendo exigência legal de sua inclusão no polo passivo da demanda, de modo que não há falar em citação, mas apenas a intimação para que acompanhem o processo. Sustenta que a penhora foi devidamente averbada na matrícula do imóvel, conferindo presunção absoluta de conhecimento por terceiros, que não pode ser desconsiderada pela decisão que determinou a suspensão do leilão. Argumenta que a herança responde pelas dívidas do falecido, e o espólio detém legitimidade ativa e passiva para responder em juízo pelas questões relativas ao acervo patrimonial. Defende que a suspensão do leilão lhe prejudica, porquanto busca a satisfação de seu crédito em conformidade com a lei. Ao final, requer o provimento do recurso. Após o decurso do prazo legal para a apresentação das contrarrazões (e-STJ fl. 126), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEILÃO DE IMÓVEL. SUSPENSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. MANIFESTAÇÃO. AGUARDAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. ARTS. 75, § 1º, E 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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