Decisão · STJ

STJ AREsp 2945332

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JORGE CHAMMAS NETO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 313/314) que não conheceu do agravo em recurso especial. Naquela oportunidade, concluiu-se que a agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (e-STJ fls. 323/343), o recorrente alega que "(..) objetiva a reforma da respeitável decisão que inadmitiu o Recurso Especial oportunamente oferecido, estando sua inconformidade no entendimento de que foram reunidas as condições de admissibilidade, data vênia a posição expressada na r. decisão. (..) O Venerando Acórdão recorrido, notoriamente contrariou dispositivo infraconstitucional ensejando a propositura do presente recurso para aplicação correta e uniforme do direito federal. Resta clara a demonstração nos autos, de contrariedade do dispositivo legal invocado, quais sejam: arts. 805, 835 e 874 todos do Código de Processo Civil, vez que o V. Acórdão recorrido, manifestamente contrariou e negou vigência à aludida legislação". Devidamente intimada, a s parte s contrárias ofereceram impugnação pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório e pugnando pela condenação da agravante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça , na redação da Súmula nº 182/STJ. 2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática , por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 4. Agravo interno não conhecido.
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