STJ AREsp 2939086
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADMINISTRDORA SCHMIDT E OUTRAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARMENTE. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SUSPENSO POR TEMPO SUPERIOR AO LIMITE DO ARTIGO 313, II, § 4º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE PAUTOU EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0006566- 67.2011.4.03.6140 QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E A INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS SOB NºS 11.517 E 12.561, AMBOS DO CRI DE MAUÁ/SP. DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE POSSUI EFEITO INTER PARTES. IMÓVEIS QUE DEIXARAM A ESFERA PATRIMONIAL DA EXECUTADA /RECUPERANDA, E SOMENTE PODEM SER ATINGIDOS PELA EXEQUENTE, NO CASO, A FAZENDA PÚBLICA. EXEGESE DO ART. 792, §1º, DO COC. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO QUE SE DÁ SOMENTE EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. INVIABILIDADE, PORTANTO, DA INSERÇÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO-GERAL DE CREDORES SUJEITOS AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A regra que se extrai do art. 313, § § 4º e 5º, do CPC/2015 é de que são possíveis sucessivas suspensões do processo por convenção das partes, mas desde que observado o prazo máximo total de 6 (seis) meses referido no § 4º. Ou seja, este prazo é o espaço temporal máximo que o dispositivo (regra especial) permite à suspensão por convenção das partes em detrimento da rápida solução do conflito. VII - Se, de um lado, essa regra prevê uma abertura expressa à norma fundamental autorregramento da vontade; de outro, eventual flexibilização do prazo nela previsto deve ser informada pelo princípio da eficiência (art. 8º do CPC/2015), de modo que a interpretação dos § § 4º e 5º do art. 313 do CPC/2015 não conduza a prazo muito superior ao previsto na lei, sob pena de ofensa à razoável duração do processo. Doutrina" (AR Esp 1945649 /RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, D Je 13/12/2021). O reconhecimento da fraude à execução tem o efeito de tornar ineficaz a alienação do imóvel em debate apenas em relação do credor/exequente, no caso, a Fazenda Pública. Não se trata, portanto, de declaração de nulidade ou anulabilidade ou rescisão de negócio jurídico de transferência de propriedade entre agravante e agravada, somente de ineficácia dele (negócio jurídico) entre as partes envolvidas na lide executiva fiscal. Habilitar valores atinentes a uma rescisão inexistente na recuperação judicial é emprestar efeitos indevidos à declaração de fraude execução fiscal. Caso o comprador (agravada) se sinta prejudicado com a declaração de fraude à execução tem as medidas judiciais atinentes para buscar manter os efeitos da compra e venda em face da União Federal e não pode obtê-los por via oblíqua em sede de recuperação judicial e seus incidentes. Assim, impossível falar em crédito a ser inserido em quadro de credores em razão de um pretenso retorno do bem à esfera patrimonial da recuperanda, o que não ocorreu em razão da higidez do negócio jurídico de alienação e aquisição da propriedade pela parte agravada" (e-STJ fls. 282/283). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 487/497). No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese da condição resolutiva expressa prevista no contrato de compra e venda e dos efeitos da transação tributária sobre o bem imóvel objeto de discussão; (ii) art. 128 do Código Civil - porque o acórdão recorrido negou vigência ao dispositivo ao não reconhecer os efeitos da condição resolutiva expressa, que extinguiria o direito da recorrida sobre os imóveis em razão de inadimplemento contratual; (iii) art. 421 do Código Civil - porque o acórdão desconsiderou a autonomia da vontade das partes e a função social do contrato, ao ignorar a cláusula resolutiva expressa pactuada no contrato de compra e venda; e (iv) art. 49 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque o crédito decorrente da devolução dos valores pagos pela recorrida, em razão da resolução do contrato, deveria ser mantido no quadro-geral de credores, tratando-se de crédito existente na data do pedido de recuperação judicial. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.