Decisão · STF

STF HC 199363 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2021-06-14publicado em 2021-06-21
PROCESSUAL
Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica, no sentido de que a “imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea” (Súmula 719/STF). 2. O Plenário do STF, ao analisar o HC 111.840, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, por maioria, declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/2007. De modo que ficou superada a obrigatoriedade de início do cumprimento da pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados. 3. Hipótese de paciente, primário e de bons antecedentes, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo tráfico de 176,15g de maconha, sendo certo que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram plenamente favoráveis ao condenado. Situação concreta em que deve ser concedida a ordem de ofício para reconhecer a ilegalidade no estabelecimento de regime prisional mais severo (fechado) que o legalmente permitido, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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