Decisão · STF

STF HC 153847

Rel. MARCO AURÉLIOPrimeira Turmajulgado em 2021-06-14publicado em 2021-06-18
PENAL
HABEAS CORPUS – FATOS E PROVA – ADEQUAÇÃO. Em jogo a liberdade de ir e vir, não se tem como deixar de adentrar a matéria versada no habeas corpus, pouco importando direcionar à análise de fatos e prova. DENÚNCIA – INÉPCIA – FIGURINO LEGAL – ATENDIMENTO. Uma vez atendido o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a denúncia narração dos fatos a viabilizar defesa, não cabe concluir pela inépcia. DENÚNCIA – JUSTA CAUSA. Acompanhada a denúncia de suporte informativo a demonstrar viável a procedência da imputação, consideradas materialidade e indícios de autoria, tem-se justa causa. CRIME – CONCURSO DE AGENTES. Havendo o agente concorrido para prática criminosa, o fato de não realizar diretamente a ação prevista no tipo é irrelevante quanto à participação criminosa – artigo 29 do Código Penal.
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