Decisão · STF

STF ARE 1311283 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-06-14publicado em 2021-06-17
PROCESSUAL
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 114, CAPUT, I E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO APÓS A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO CONSIGNADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DO VÍNCULO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da competência da Justiça comum para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor a ele vinculado por relação jurídico- administrativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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