Decisão · STF

STF RE 1216807 AgR

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-05-31publicado em 2021-06-04
TRIBUTÁRIO
EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. ADC’S 43, 44 E 54. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade da execução (provisória) da pena antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ADC´S 43, 44 e 54 – Tribunal Pleno, DJe 08.11.2019, Rel. Min. Marco Aurélio, acórdão pendente de publicação). 2. As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVI, “d” e “e”, LIV e LVII, da Constituição da República. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
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