Decisão · STF

STF ARE 1234968 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-05-24publicado em 2021-06-09
TRIBUTÁRIO
AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSO EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. SÚMULA 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas, forte no enunciado da Súmula 279 do STF. 2. Este Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência cristalizada no sentido de que, quando da interposição do apelo extremo, é ônus processual do recorrente efetuar o apontamento expresso dos dispositivos constitucionais que supostamente foram afrontados pelo Tribunal a quo. Precedentes. 3. É incabível recurso para o STF contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral no Tribunal de origem. 4. O recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada de repercussão geral na petição de recurso extraordinário. 5. A inovação de fundamentos no agravo regimental é incabível, conforme firme jurisprudência desta Suprema Corte. 6. Agravos regimentais desprovidos.
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