Decisão · STF

STF ARE 1181323 AgR

Rel. EDSON FACHINSegunda Turmajulgado em 2021-05-24publicado em 2021-06-09
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O recurso extraordinário esbarra no óbice contido na Súmula 279 do STF, uma vez que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental desprovido.
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