STF Rcl 47470 MC
PROCESSUALRECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL. ALEGADO DESRESPEITO À ADI 6.341 e À ADPF 672. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
1. No julgamento da ADI 6341 e da ADPF 672, esta CORTE reconheceu a legitimidade dos demais Estes Federativos para adotar medidas sanitárias que entendam necessárias ao combate à pandemia em sua delimitação geográfica de forma concorrente.
2. Entretanto, tal conclusão não autoriza, por outro lado, a indevida interferência dos Entes Federativos nas competências da União, considerando-se aqui a presunção de necessidade de realização neste momento do concurso público para preenchimento de cargos da Polícia Federal, à fim de manter o quadro mínimo necessário de servidores vinculados a serviço público essencial.
3. Neste aspecto, o fato de o certame ocorrer em diversos Estados e municípios não os autoriza a interferir na decisão administrativa Federal de realizar o concurso público para o preenchimento de seus quadros, especialmente por se tratar a Polícia Federal atividade essencial, sob pena de violar o Pacto Federativo.
4. No presente caso, inexiste, portanto, fumus boni iuris apto a afastar a autonomia da União em realizar concursos para provimento de cargos próprios, especialmente dirigidos a atividades essenciais, ainda que o certame se realize no território de Municípios com regras de restrição gerais impostas por força da contenção da pandemia.
5. Medida liminar indeferida.