Decisão · STF

STF Rcl 45804 AgR-ED

Rel. ROSA WEBERPrimeira Turmajulgado em 2021-05-17publicado em 2021-05-26
TRIBUTÁRIO
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 56. ARTIGOS 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 337 DO REGIMENTO INTERNO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, com a sua entrega de forma completa, e ao aclaramento do julgado, quando presentes omissão, contradição, obscuridade e/ou ambiguidade ao feitio do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do RISTF, admitida, ainda, a correção de eventuais erros materiais. 2. Ausentes os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, justificadores da oposição de embargos declaratórios, evidencia-se o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. 3. Inviável o exame dos pedidos de revogação da prisão do reclamante, de concessão de prisão domiciliar e de concessão de habeas corpus de ofício, por se tratarem de inovação recursal, não apontados na petição inicial da reclamação. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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