Decisão · STJ

STJ AREsp 2994302

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes aos comandos de que as obrigações contraídas no cheque serão autônomas e independentes, que aquele que for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, sobre a coação que vicia a declaração de vontade, acerca do estado de perigo e a respeito das hipóteses que podem ser consideradas para a anulação do negócio jurídico não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIVERSO ESTÉTICA E SERVIÇOS LTDA. (UNIVERSO) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 969/978). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos à execução opostos em face da execução de título extrajudicial, consistente em cinco cheques emitidos para o pagamento de despesas hospitalares. 2. A embargante alega a inexigibilidade dos títulos em razão de falha na prestação dos serviços e excesso no valor executado. 3. Sentença rejeitou os embargos, mantendo a execução. 4. Os cheques são títulos executivos líquidos, certos e exigíveis, correspondentes a serviços hospitalares prestados à paciente, cuja validade não foi infirmada por prova robusta (art. 373, I, CPC). 5. A responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços hospitalares, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, exige prova concreta da falha no serviço, o que não foi demonstrado pela embargante. 6. A alegação de excesso na execução deve ser afastada, uma vez que os documentos comprovam a internação particular da paciente a partir de 16/12/2019, conforme termo assinado pelo responsável. O ônus probatório quanto à data de início dos serviços hospitalares recaía sobre a embargante, que não se desincumbiu dessa obrigação (art. 373, II, CPC). RECURSO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 916). Nas razões do seu inconformismo, UNIVERSO alegou ofensa aos arts. 13 e 25 da Lei n. 7.357/1985, 151, 156 e 171, II, do CC/2002 e 51 do CDC. Sustentou que (1) na via executiva de cártulas de cheque é possível pesquisar a causa do débito, estando, no caso, vinculada à prestação do serviço hospitalar; (2) há prova robusta nos autos para derrubar a autonomia cambial, qual seja, a pressão exercida pelo hospital para troca de condição do sistema público para o particular; (3) ficou demonstrado o estado de perigo, pois o contrato de prestação de serviços foi assinado por pessoa abalada emocionalmente; (4) o negócio jurídico é anulável, por vício resultante de estado de perigo; (5) são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços cuja vantagem presumir-se exagerada, quando se mostrarem excessivamente onerosas para o consumidor; e, (6) há excesso de execução, considerando que os valores cobrados pela prestação dos serviços são excessivamente onerosos em relação à média praticada pelo mercado. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 943/953). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. As matérias pertinentes aos comandos de que as obrigações contraídas no cheque serão autônomas e independentes, que aquele que for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor, sobre a coação que vicia a declaração de vontade, acerca do estado de perigo e a respeito das hipóteses que podem ser consideradas para a anulação do negócio jurídico não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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