Decisão · STJ

STJ REsp 2192935

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-01-21publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação. 2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ÂNGELA CRISTINA FONTES CARVALHO, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Noticiam os autos que ÂNGELA CRISTINA FONTES CARVALHO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., objetivando a declaração de nulidade das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívidas, alegando a falsidade da sua assinatura e, subsidiariamente, a ausência de outorga uxória válida para a instituição de gravame hipotecário sobre imóveis pertencentes ao casal (e-STJ fls. 7-15) . O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão autoral (e-STJ fls. 400-409). A parte autora interpôs recurso de apelação (e-STJ fls. 412-432). O Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo, em aresto assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA. PRETENSÃO FULMINADA PELO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. EXEGESE DO ART. 1.649, DO CÓDIGO CIVIL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME" (e-STJ fl. 465). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 472-499), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 104 e 166, II, do Código Civil - porque o negócio jurídico celebrado por meio das Escrituras Públicas de Composição e Confissão de Dívida deve ser declarado nulo e, portanto, sem efeitos na esfera jurídica e fática, visto que eivado de vício de nulidade, ante a ausência de manifestação volitiva da recorrente; (ii) artigo 1.647, I, do Código Civil - sob o argumento de que a ausência de outorga uxória válida para instituição do gravame hipotecário sobre os quatro imóveis pertencentes ao casal importa em nulidade completa do ônus real, não em anulabilidade; e (iii) artigo 169 do Código Civil - sustentando que o negócio jurídico é nulo, portanto não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, inexistindo qualquer tipo de prazo decadencial. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 501-529). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. ASSINATURA. FALSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de outorga uxória válida, decorrente de falsificação de assinatura, torna o ato jurídico nulo ou anulável e se há prazo decadencial para pleitear sua invalidação. 2. A ausência de outorga uxória torna o ato anulável, sujeitando-se ao prazo decadencial de dois anos para sua arguição, conforme os artigos 1.649 do Código Civil de 2002 e 252 do Código Civil de 1916. 3. Recurso especial não provido.
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