Decisão · STJ

STJ AREsp 2779242

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-10-23publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, e que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRF S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 877): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 684-703): PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PARCERIA AVÍCOLA. CRIAÇÃO E ENGORDA DE PERUS. ENCERRAMENTO UNILATERAL. QUEBRA DA BOA FÉ OBJETIVA PELO DISTRATO/RESILIÇÃO UNILATERAL. DEVER LATERAL DECORRENTE DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO PRINCÍPIO "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES ANEXOS DE CONDUTA. ILÍCITO DEMONSTRADO. DANOS EMERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DOS GASTOS ALEGADOS. LUCROS CESSANTES. ENCERRAMENTO DA PARCERIA POR IMPOSIÇÃO DA REQUERIDA. CESSAÇÃO DE LUCROS PELOS PRODUTORES. PREJUÍZO DEMONSTRADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA REQUERIDA (ART. 402/CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DOS DANOS CONSIDERANDO O VALOR QUE A PARTE LUCRARIA EM UM ANO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. ARBITRAMENTO PELA REGRA GERAL (ART. 85, § 2º/CPC). INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR (1). NEGATIVA DE PROVIMENTO DO APELO DA EMPRESA REQUERIDA (2). 1. O princípio da boa-fé deve nortear todas as contratações, o que enseja na necessidade de observância dos respectivos deveres anexos de conduta, para a manutenção da confiança. 2. O distrato unilateral por iniciativa da parte da requerida, violando as expectativas legítimas dos produtores rurais de que a parceria mantida por longos anos perduraria, caracteriza comportamento contraditório, implicando ofensa ao dever anexo de conduta por quebra da confiança, e, por conseguinte, da boa-fé objetiva (art. 421/CC), por violação ao princípio que veda a "venire contra factum proprium", configurando em ilícito passível de indenização (art. 186/CC). 3. Não é cabível a imposição de indenização de despesas a título de "danos emergentes", quando não comprovada a sua efetivação. 4. Demonstrado que a parte efetivamente "deixou de lucrar" (art. 402/CCB) em decorrência do ilícito reconhecido, pela rescisão unilateral imposta, é devida indenização por lucros cessantes ao produtor rural, fixados em montante correspondente ao que a parte lucraria em um ano de exercício da atividade, a ser averiguado a partir da média de valores percebidos a esse título, no mesmo lapso temporal, com base nos dois últimos anos anteriores ao encerramento da parceria. 5. Inexistindo prova de efetiva violação aos direitos de personalidade dos autores não se configura dano moral, sendo incabível a fixação de indenização, ressalvando-se que o distrato, por si só, não constitui dano a acarretar na reparação nesse sentido. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 728-733). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que não há necessidade de exame de fatos e provas para reformar as decisões recorridas. Aduz que os seguintes fatos são incontroversos: (i) o contrato tinha vigência por tempo indeterminado, poderia ser rescindido a qualquer tempo; (ii) a Agravante comunicou antecipadamente o Agravado da rescisão contratual, (iii) as partes formalizaram o distrato, encerrando a parceria de forma consensual, (iv) o Agravado recebeu os valores pertinentes à rescisão contratual e deu a ampla geral e irrestrita quitação! Argumenta, ainda, a existência de violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, uma vez que a fundamentação adotada pelo TJPR seria insuficiente para fundamentar a ausência de vício de consentimento. Sustenta, outrossim, que "Para exame das violações aos arts. 171, I e II, 421, 421-A e 422 do Código Civil não há necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e tampouco reexame de fatos e provas, uma vez que a questão proposta pela Agravante é estritamente de direito" (fl. 895). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contraminuta (fl. 908). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem deixou claros os motivos pelos quais entendeu que houve ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar a título de lucros cessantes, e que a rescisão contratual unilateral deixou de observar os deveres de boa-fé e de vedação ao comportamento contraditório. O acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição ou mesmo falha na prestação jurisdicional. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca do tema, em especial quanto à existência de ato ilícito na rescisão contratual, do comportamento contraditório e da quebra da confiança, e ao dever de indenizar em lucros cessantes, seria necessário o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
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