STJ AREsp 2994083
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual. 2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido pelo Tribunal de origem. 8. A conclusão pela abusividade de encargos da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial. 9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são insuficientes para demonstrar o dissídio. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 94): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1.132 DO STJ: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS." A juntada apenas de aviso de recebimento desacompanhado do conteúdo da notificação enviada ao devedor é insuficiente para comprovar a mora, sendo indispensável a prova do teor da comunicação remetida. AUSENTE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. RECURSO PROVIDO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 108. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Quanto à suposta ofensa ao art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, sustenta que a comprovação da mora foi realizada de forma válida, mediante envio de notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sendo desnecessária a juntada do teor da comunicação enviada, conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ. Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o entendimento do STJ ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação contratual, sem comprovação de vulnerabilidade da parte recorrida, em afronta ao precedente firmado no REsp nº 2.020.811/SP. Além disso, teria violado o art. 105, III, "c", da Constituição Federal, ao não reconhecer a divergência jurisprudencial apontada, especialmente quanto à desnecessidade de juntada do teor da notificação extrajudicial e à inaplicabilidade do CDC em relações empresariais. Alega que a decisão do Tribunal de origem impôs requisitos não previstos em lei para a constituição em mora, criando obstáculo indevido à eficácia do procedimento de busca e apreensão. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 237, nas quais a parte recorrida sustenta a ausência de prequestionamento, a inexistência de violação à legislação federal e a necessidade de reexame de fatos e provas, além de requerer a aplicação de multa por caráter protelatório. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos (fls. 243-244): 1. Incidência da Súmula 735 do STF, em razão da natureza precária da decisão recorrida, que trata de tutela de urgência; 2. Incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de fatos e provas para verificar o preenchimento dos requisitos legais da tutela provisória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão agravada usurpou a competência do STJ ao adentrar no mérito do recurso especial, afirmando inexistir violação aos dispositivos legais apontados. Sustenta, ainda, que o recurso especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas análise jurídica das questões suscitadas, afastando a aplicação das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF. Contraminuta ao agravo às fls. 259, reiterando os argumentos das contrarrazões ao recurso especial e defendendo a manutenção da decisão de inadmissão. Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENCARGOS ABUSIVOS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF E ART. 1.029, § 1º, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que revogou liminar de busca e apreensão, sob os fundamentos de insuficiência na comprovação da mora e abusividade de encargos no período de normalidade contratual. 2. O acórdão recorrido concluiu pela necessidade de prova do conteúdo da notificação extrajudicial enviada ao devedor e pela abusividade da capitalização diária de juros sem adequada informação ao consumidor, sem a indicação da taxa, o que descaracteriza a mora. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, em razão da natureza precária da decisão recorrida e da necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é apto a (i) reformar acórdão que revogou tutela de urgência; (ii) afastar a conclusão de ausência de mora mediante notificação extrajudicial com aviso de recebimento, sem a juntada do teor da comunicação; em período de abusividade de encargos no período de normalidade contratual (iii) analisar divergência jurisprudencial sobre a comprovação da mora e a aplicação do CDC, sem o devido cotejo analítico; e (iv) reformar a conclusão da Corte de origem sobre a vulnerabilidade da pessoa jurídica. III. Razões de decidir 5. A Súmula 735 do STF impede o conhecimento de recurso especial contra decisão de natureza precária, como a que defere ou indefere tutela de urgência. 6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise da validade da notificação extrajudicial, da caracterização da mora e da abusividade da capitalização diária de juros sem revolvimento do acervo fático-probatório. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, como reconhecido pelo Tribunal de origem. 8. A conclusão pela abusividade de encargos da normalidade contratual é fundamento autônomo e suficiente para descaracterizar a mora e, consequentemente, afastar o deferimento da busca e apreensão, tornando irrelevante a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial. 9. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige demonstração de divergência jurisprudencial mediante cotejo analítico, com a indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, o que não foi realizado pela parte agravante. A mera transcrição de ementas ou a afirmação genérica de que a controvérsia não depende de reexame de fatos e provas são insuficientes para demonstrar o dissídio. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.