STJ AREsp 2896493
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, eis que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela CG Administradora de Bens e Imóveis Ltda. contra decisum da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 281/STF, tendo em vista que o recurso especial foi interposto desafiando decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Inconformada, a parte agravante sustenta que não há falar na aplicabilidade do referido empeço sumular, argumentando, para tanto, que, " c onforme se verifica nos autos, em síntese, verifica-se que a r. decisão que entendeu por não admitir o Recurso Especial foi fundamentada exclusivamente na suposta impossibilidade de se admitir interposição de Recurso Especial contra decisão interlocutória. Entretanto, à parte Agravante não resta alternativa senão manifestar inconformismo diante dessa premissa, Uma vez que o próprio colendo superior tribunal de justiça já firmou entendimento em sentido diverso, reconhecendo a importância de se considerar as particularidades de cada caso concreto" (fl. 165). Requer a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADOS MONOCRATICAMENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Súmula n. 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem negou provimento a agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática e, opostos embargos de declaração, foram esses julgados, também, pela via unipessoal. Assim, nos termos do entendimento sufragado pelo STJ, impossível o conhecimento do recurso especial em face de tal decisório, eis que não houve o necessário exaurimento da instância. Entendimento do supradito verbete sumular. 3. Agravo interno não provido.