STJ AREsp 2890226
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. W EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material no acórdão, cabe embargos de declaração para saná-lo. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR FERREIRA DA COSTA (JULIO) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 1.055) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que houve erro material acórdão menciona equivocadamente o nome de "Adalberto Leandro de Oliveira" como parte no processo, quando, na realidade, as partes são Júlio Cesar Ferreira da Costa (embargante) e Dino Lopes de Oliveira (embargado). Além disso, considera que o acórdão deixou de enfrentar dispositivos legais expressamente invocados, como os arts. 313, V, "a" e "b", do CPC e 935 do Código Civil, que tratam do sobrestamento do processo cível em razão de pendência de ação penal conexa. O embargante argumenta que a decisão recorrida não analisou adequadamente o pedido de sobrestamento do feito cível até o trânsito em julgado da ação penal, considerando que o resultado da esfera criminal pode influenciar diretamente a demanda cível. A decisão também não apreciou o pedido de tutela para impedir a execução provisória da decisão cível até a resolução da questão criminal. Conclui afirmando não ser possível a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ ao caso em julgamento. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. W EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Havendo erro material no acórdão, cabe embargos de declaração para saná-lo. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.