STJ AREsp 2838782
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINALDO PAULINO VICENTE DE JESUS contra decisão singular de lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que não admitiu o recurso especial com base nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1.784-1.785). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: a) houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à não aplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; b) o recurso especial não busca reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta aplicação da legislação federal; e c) a decisão agravada incorreu em erro ao não reconhecer a impugnação específica realizada no agravo em recurso especial (fls. 1.789-1.793). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1.799). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DETALHADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.