Decisão · STJ

STJ REsp 2189165

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-10-23
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação, fundamentando que o estado de embriaguez do motorista, preposto da segurada, exclui a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente, e se a embriaguez, por si só, afasta a obrigação de indenizar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que havia nos autos lastro probatório suficiente a evidenciar o consumo de álcool pelo motorista do veículo da parte recorrente, e que os danos resultaram unicamente do fato de o referido condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica. 4. Rever tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas à instância especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por LAGOA DOURADA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em decorrência da negativa de pagamento de indenização securitária. O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por Lagoa Dourada Transporte de Cargas EIRELI, ao fundamento de que o estado de embriaguez do preposto da parte segurada exclui a cobertura securitária (fls.464-465): APELAÇÃO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. TESTE DE ALCOOLEMIA REALIZADO. RESULTADO POSITIVO. CONFIGURAÇÃO DA EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTRÁRIAS PELO APELANTE. SENTENÇA MANTIDA 1. Evidencia que a parte recorrente conduzia o veículo sob a influência de álcool, ou se não, não fez prova em contrário. 2. Teste de alcoolemia realizado pela Polícia Rodoviária Federal apresentou resultado de 0,16 mg/l miligramas de álcool por litro de ar alveolar, o Código de Trânsito Nacional, permite que o condutor conduza veículo com concentração alcoólica ao limite de 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue. 3. Ausência de culpa de terceiros no acidente, já que o motorista da parte apelante veio a ocasionar o acidente do tipo saída do leito carroçável, seguido de tombamento. 4. É causa de não indenização os danos ocorridos quando da condução do veículo por pessoa embriagada. 5. Documento recebido eletronicamente da origem Sentença mantida. No recurso especial (fls. 474-484), sustenta-se violação do art. 373, I, do CPC e do art. 768 do CC, ao argumento de que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente. Defende que cabe à seguradora comprovar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, o que não ocorreu no caso concreto. Invoca precedentes do TJTO, TJDFT e do STJ no sentido de que a embriaguez, por si só, não afasta a obrigação de indenizar, requerendo a reforma do acórdão. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e prequestionamento adequado da matéria. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas pelo recorrido Banco Santander S.A. (fls. 524-530). Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 537-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização securitária. Embriaguez do condutor. Ônus da prova. I. Caso em exame 1. Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão da negativa de pagamento de indenização securitária. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins negou provimento à apelação, fundamentando que o estado de embriaguez do motorista, preposto da segurada, exclui a cobertura securitária, nos termos do art. 768 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve indevida inversão do ônus da prova, ao exigir da segurada a demonstração de que o condutor não estava embriagado no momento do acidente, e se a embriaguez, por si só, afasta a obrigação de indenizar. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem concluiu que havia nos autos lastro probatório suficiente a evidenciar o consumo de álcool pelo motorista do veículo da parte recorrente, e que os danos resultaram unicamente do fato de o referido condutor estar dirigindo sob a influência de bebida alcoólica. 4. Rever tais conclusões demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, providências vedadas à instância especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →