Decisão · STJ

STJ AREsp 2762003

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-02publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, concernente à negativa de prestação jurisdicional, não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de maneira fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da necessidade de dilação probatória para a aferição do excesso de execução e da presunção de quitação de parcelas anteriores por pagamentos posteriores, conforme o artigo 322 do Código Civil, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o cotejo analítico necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por S E C VIAGENS E TURISMO LTDA. ME (S E C VIAGENS), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Executado que alega ter ocorrido excesso de execução quanto à cobrança dos alugueis do período de julho de 2016 a maio de 2017. Juntada dos comprovantes de pagamento de alugueis apenas do ano de 2018. Impossibilidade de se aferir, de plano, o excesso de execução. Matéria não apreciável na restrita via da exceção de pré-executividade. Cabimento apenas para questões que possam ser arguidas de ofício e dispensem dilação probatória. Jurisprudência do STJ e desta Corte. Questão que deveria ser veiculada em sede de embargos à execução. Art. 917, III do CPC. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso. (e-STJ, fls. 24-28) Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 84-117), S E C VIAGENS apontou (1) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos; (2) a violação do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que não enfrentou os argumentos relativos à presunção de quitação das parcelas anteriores; (3) a violação do art. 322 do Código Civil, ao desconsiderar a presunção de quitação das parcelas anteriores pelo pagamento das posteriores em contratos de prestações periódicas; (4) a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à admissão da análise de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade. Não houve apresentação de contraminuta por BAUHAUS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (BAUHAUS), conforme certidão de fl. 155. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A alegada violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, concernente à negativa de prestação jurisdicional, não se configura quando o Tribunal de origem manifesta-se de maneira fundamentada sobre as questões postas, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da necessidade de dilação probatória para a aferição do excesso de execução e da presunção de quitação de parcelas anteriores por pagamentos posteriores, conforme o artigo 322 do Código Civil, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada quando o exame do recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a ausência de similitude fática entre os casos confrontados inviabiliza o cotejo analítico necessário. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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