STJ AREsp 2911552
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HUMBERTO FERREIRA DE MELO - ESPÓLIO, contra decisão monocrática (fls. 2525-2532, e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da parte ora insurgente e negar-lhe provimento. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" , da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 2353, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - INÉPCIA RECURSAL - AFASTA - INOVAÇÃO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - NEGÓCIO JURÍDICO - ANULABILIDADE - PRAZO DECADENCIAL - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - IMPROPRIEDADE - VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer. Somente se configura a inovação recursal quando o recorrente deduz pedido ou tese nova em sede de recurso que não havia sido anteriormente ventilada perante o Juízo a quo. Tratando-se de ação em que se busca a anulação de negócio jurídico sob a alegação de existência de dolo e fraude contra credores, deve ser observado o prazo decadencial disposto no art. 178, II, do CC/02, ou seja, de 04 anos, o qual não se interrompe ou suspende, com termo inicial a partir do dia em que se realizou o negócio jurídico. Não pode o contratante se valer de sua própria torpeza, em autêntico , para se furtar aos efeitos venire contra factum proprium do negócio jurídico entabulado. Na vigência do Código Civil de 1916 a simulação era causa de anulabilidade do negócio jurídico, sendo de 4 (quatro) anos o prazo decadencial para reclamar sua anulação, contados da celebração da avença. Inteligência dos artigos 147, inciso II e 178, §9º, inciso V, "b" do CC/1916. Tendo os recursos sido recebidos no efeito suspensivo, prudente aguardar-se o trânsito em julgado da sentença para se proceder ao levantamento dos montantes autorizado na sentença guerreada. Nas razões do recurso especial (fls. 2406-2422, e-STJ), a recorrente, em síntese, apontou: a) violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, por falta de fundamentação quanto à negativa de concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita e porque não foi considerada a nulidade da escritura pública lavrada em nome da recorrida; b) ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC/2015, porquanto foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça, sendo que o pagamento equivocado das custas não representa prova de capacidade financeira; e c) vulneração dos arts. 82, 136, 145, III e IV, e 146, parágrafo único, do Código Civil de 1916, pois as escrituras públicas devem ser anuladas, porquanto não foi observada a indispensável autorização judicial para alienação dos imóveis. Inadmitido o apelo na origem, adveio o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 (fls. 2474-2483, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 2525-2532, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento: I) porque não foram considerados violados os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015; II) por não ter havido violação do art. 99, § 2º, do CPC/2015, porquanto constatada prática incompatível com o pedido de justiça gratuita, de acordo com a jurisprudência do STJ, o que atraiu a incidência da Súmula 83/STJ; e III) pela aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF por falta de impugnação de fundamentos suficientes para manter o julgado e, como reforço argumentativo, incidência da Súmula 7 do STJ, porque revisar a conclusão do Tribunal de origem de que não há fatos que justifiquem a nulidade do negócio jurídico ensejaria a revisão de fatos e provas. Daí o presente agravo interno (fls. 2536-2545, e-STJ), no qual a agravante sustenta a inaplicabilidade dos aludidos óbices. Afirma que comprovou a hipossuficiência econômica nos autos e pede o afastamento da presunção de condições econômicas pelo mero pagamento das custas. Sustenta a nulidade da escritura pública, pois o negócio jurídico foi validado sem participação do administrador dos bens e sem autorização judicial. Pontua que para impugnar os fundamentos do acórdão não é preciso citar todos os artigos por ele referidos e busca o afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, porque extrai-se da qualificação jurídica dos fatos que o falecido vendeu imóvel sem autorização judicial na pendência de sua insolvência. Por fim, enfatiza que houve omissão da decisão agravada, a qual não analisou o pedido de revisão da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Salienta que o próprio acordão que analisou os aclaratórios na origem não indicou o caráter protelatório do recurso a ensejar a aplicação da pena pecuniária, de modo que a multa foi imposta apenas pela rejeição dos embargos de declaração. Impugnação às fls. 2549-2568, e-STJ, na qual a parte agravada requer a majoração dos honorários de sucumbência, conforme o art. 85, § 11º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição. 4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.