Decisão · STJ

STJ AREsp 2904919

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada e à legitimidade passiva, em razão da inclusão de empresa diversa na liquidação de sentença de ação civil pública. 2. O Tribunal de origem fundamentou a legitimidade passiva na existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e na aplicação da teoria da aparência, com base em documentos como contratos e recibos de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de empresa diversa na liquidação de sentença, com fundamento na existência de grupo econômico e na teoria da aparência, viola a coisa julgada e a legitimidade passiva. III. Razões de decidir 4. A análise da legitimidade passiva foi fundamentada pelo Tribunal de origem em documentos constantes dos autos, como contratos e recibos de pagamento, que demonstram vínculo entre as empresas e confusão para o consumidor. 5. Para afastar a legitimidade passiva reconhecida pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, alegou que o Tribunal de justiça do Maro Grosso do Sul autorizou o ingresso de empresa estranha à liquidação de sentença, sem que esta tivesse sido parte na ação civil pública ou mesmo citada, violando a coisa julgada e a legitimidade da parte. Com esses fundamentos invoca violação aos arts. 1º, 9º, 17, 280, 494, I, 502, 509-512 do Código de Processo Civil. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação à coisa julgada e à legitimidade passiva, em razão da inclusão de empresa diversa na liquidação de sentença de ação civil pública. 2. O Tribunal de origem fundamentou a legitimidade passiva na existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas e na aplicação da teoria da aparência, com base em documentos como contratos e recibos de pagamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de empresa diversa na liquidação de sentença, com fundamento na existência de grupo econômico e na teoria da aparência, viola a coisa julgada e a legitimidade passiva. III. Razões de decidir 4. A análise da legitimidade passiva foi fundamentada pelo Tribunal de origem em documentos constantes dos autos, como contratos e recibos de pagamento, que demonstram vínculo entre as empresas e confusão para o consumidor. 5. Para afastar a legitimidade passiva reconhecida pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido
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