STJ AREsp 2542161
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO KUNITAKE NITTO E SANDRA MARIA NITTO (PAULO e SANDRA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soba a relatoria do Desembargador Gilberto Ferreira da Cruz assim ementado: "Cumprimento de sentença. Agravantes que pretendem desconstituir a penhora por entenderem suficientes os depósitos de valores na origem. Impossibilidade. Devedores que descumpriram acordo homologado em juízo, a ensejar a instauração de dois incidentes de cumprimento de sentença. Dívida que soma quase duzentos mil reais. Avaliação de imóvel. Trabalho a ser desenvolvido que tem certa complexidade e exige conhecimentos técnicos específicos, segundo análise do MM. Juiz singular, que merece prestígio. Incabível, na espécie, a avaliação por oficial de justiça. Inteligência do art. 870, par. ún., do CPC. Honorários periciais que, aliás, já foram pagos pelo exequente. Recurso desprovido." Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que as matérias agitadas eram estranhas à via recursal eleita e que a interposição evidenciava evidente propósito de rejulgamento, sem a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nas razões do recurso especial, PAULO e SANDRA alegaram violação aos arts. 805, 827, 835, 847, 870, 871, IV, 620, 789 e 829, §1º, do CPC, bem como ao art. 37 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando, em síntese (1) afronta ao princípio da menor onerosidade, diante de depósitos judiciais parciais e possibilidade de substituição da penhora, (2) violação ao direito fundamental à moradia do idoso, previsto no Estatuto do Idoso, (3) descumprimento do art. 870 do CPC, ao determinar a avaliação por perito em vez de oficial de justiça e (4) dissídio jurisprudencial com julgados do TJGO e TJMG. O recurso foi inadmitido na origem, sob os fundamentos de: impossibilidade de alegação de violação constitucional em recurso especial, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ, e ausência de similitude fática no dissídio, além da aplicação da Súmula 13/STJ. No presente agravo, os agravantes reiteram as teses recursais. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.