Decisão · STJ

STJ AREsp 3001114

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA., JÉSSICA SCHWAMBERGER e CLEBER SCHWAMBERGER (SCHWAMBERTEX e outros), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. DEMANDA COM LASTRO EM TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES, TERMO DE RECEBIMENTO DE CARTÃO E DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA, A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SÃO SUFICIENTES PARA APARELHAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA, CUJO ÔNUS INCUMBIA AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. HIGIDEZ DO CRÉDITO QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 349). Embargos de declaração opostos por SCHWAMBERTEX e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 369). Nas razões do agravo, SCHWAMBERTEX e outros apontaram: inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, argumentando que a controvérsia não exige reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica dos fatos incontroversos. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 433-445). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SCHWAMBERTEX e outros apontaram: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não analisou as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à aplicabilidade dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.013, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o que inviabilizaria o prequestionamento da matéria; (2) violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que o banco recorrido não comprovou a efetiva entrega, desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo insuficientes os documentos apresentados para demonstrar o fato constitutivo do direito; (3) necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, caso o recurso seja provido, com a condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 404-410). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Rever as conclusões quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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