STJ AREsp 2818892
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CABÍVEL NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ), conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou se os aclaratórios refletem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a ausência de impugnação específica do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não há omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas pelo colegiado, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 7. Não se identifica contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. 8. Não se verifica obscuridade, já que o acórdão é inteligível e permite plena compreensão de seus fundamentos. 9. Tampouco se constata erro material, pois não houve lapsos formais ou inexatidões na decisão. 10. O pedido da parte embargada para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não merece prosperar, pois a interposição de embargos de declaração, por si só, não caracteriza má-fé. 11. Conforme entendimento consolidado, "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12/12/2008). IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 815/816): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula nº 07/STJ. 2. A parte agravante alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando violações a diversos artigos do Código de Processo Civil e da Lei nº 5.474/68. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo interno não foi conhecido por não impugnar de maneira específica e suficiente os argumentos que sustentam a decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula nº 182 do STJ. 5. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrada a inaplicabilidade dos julgados indicados pela decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. O pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé foi rejeitado, pois a apresentação de recurso cabível não caracteriza, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não conhecido. Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material (e-STJ fls. 824/828). Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contraminuta no e-STJ fls. 831/834, postando-se pela rejeição dos presentes embargos, bem como para que haja imposição de multa, em razão do alegado caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CABÍVEL NÃO CONFIGURA MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada (incidência da Súmula 7/STJ), conforme exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios previstos no art. 1.022 do CPC ou se os aclaratórios refletem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, reconhecendo a ausência de impugnação específica do óbice aplicado (Súmula 7/STJ), o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não há omissão, pois as questões relevantes foram enfrentadas pelo colegiado, ainda que de modo contrário ao interesse da parte. 7. Não se identifica contradição, uma vez que os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica. 8. Não se verifica obscuridade, já que o acórdão é inteligível e permite plena compreensão de seus fundamentos. 9. Tampouco se constata erro material, pois não houve lapsos formais ou inexatidões na decisão. 10. O pedido da parte embargada para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não merece prosperar, pois a interposição de embargos de declaração, por si só, não caracteriza má-fé. 11. Conforme entendimento consolidado, "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 12/12/2008). IV. DISPOSITIVO 12. Embargos de declaração rejeitados.