Decisão · STJ

STJ AREsp 3003184

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-30publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAIR CAETANO CARNEVALI - ESPÓLIO e outra contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação em ação monitória ajuizada visando o recebimento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 1.344.231,98, relativas ao atendimento prestado ao falecido Clair Caetano Carnevali no Hospital InCor, no período de 13/03 a 11/06/2021. 2. Em sentença, do juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de liquidez e certeza da dívida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de liquidez e certeza da dívida foi acertada; (ii) verificar a possibilidade de julgamento do mérito pela instância recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível para cobrança de quantias líquidas baseadas em prova escrita sem eficácia de título executivo. A exigência de liquidez e certeza deve ser interpretada de forma flexível, especialmente em demandas complexas. 5. Os documentos apresentados pela apelante termo de compromisso e pagamento, relatório de despesas, notas fiscais e protestos configuram prova escrita suficiente para indicar a probabilidade do direito alegado, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. Jurisprudência relevante do STJ reconhece que a prova escrita exigida para ação monitória não precisa ser exaustiva, mas apenas suficiente para embasar o juízo inicial de admissibilidade da demanda. 7. A sentença de extinção do processo sem resolução de mérito revelou-se precipitada, pois eventuais lacunas probatórias podem ser supridas na fase de instrução. 8. Quanto ao pedido de julgamento do mérito pela instância recursal, verifica-se que a causa não está madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, sendo necessária a devolução dos autos à primeira instância para regular prosseguimento e análise dos embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento do feito, observando o devido processo legal, incluindo a abertura de fase probatória, se necessário. Tese de julgamento: "A extinção prematura de ação monitória por ausência de liquidez e certeza da dívida configura erro de julgamento, sendo suficiente, para o prosseguimento da demanda, a apresentação de prova escrita que demonstre a probabilidade do direito alegado, cabendo a complementação probatória no curso do processo." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, 700, 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AR Esp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024 (e-STJ, fls. 411/412). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 575/584). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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