STJ AREsp 2594914
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por BRASBUNKER PARTICIPAÇÕES S/A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a necessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, nos termos da seguinte ementa (fl. 37): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESA ESTRANGEIRA. DECISÃO GRAVADA QUE DESOBRIGOU A AUTORA/AGRAVADA EM EFETUAR A CAUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 83 DO CPC. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ BENS IDÔNEOS A GARANTIR O JUÍZO. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUTORA/AGRAVADA COMPÕE O GRUPO ECONÔMICO DA "ERO PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.", EMPRESA BRASILEIRA E TITULAR DOS DIREITOS OBJETOS DESTE LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA R. DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 76-81). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do art. 1.022, II do CPC, por entender que o Tribunal de origem foi omisso quanto a pontos essenciais para a solução da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 83 do CPC, ao argumento de que o aresto impugnado dispensou indevidamente a prestação de caução pela ERO. Sustenta que a norma tem caráter cogente e só pode ser excepcionada em casos de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. Alega que a ERO não comprovou possuir recursos suficientes no Brasil para arcar com os ônus sucumbenciais. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 124-129). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 131-135), o que ensejou a interposição do presente agravo. O processo foi suspenso por convenção das partes, conforme decisões de fls. 180 e 196. Tendo em vista que não foi noticiada a celebração de acordo nem requerida a desistência do recurso (fls. 200-201), procedo ao julgamento do feito. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CAUÇÃO. ART. 83 DO CPC. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não se reconhecem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de prestação da caução prevista no art. 83 do CPC, como pretende a parte recorrente, é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.