Decisão · STJ

STJ AREsp 2648479

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-05-16publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONVENCIONAL, TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 /STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca: ocorrência de cerceamento de defesa, indevida cobrança de honorários advocatícios, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifa de serviços, ausência de previsão contratual de capitalização de juros, aplicabilidade do CDC, cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade e juros moratórios e remuneratórios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A alegações de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Embora os agravantes defendam o prequestionamento não demonstraram a manifestação do Tribunal de origem sobre tais argumentos. 5. Por fim, não demonstraram os agravantes terem combatido o fundamento da decisão, quanto à ausência de demonstração da violação do CDC, o que faz permanecer hígido o entendimento disposta na decisão monocrática (incidência da Súmula 283/STF). Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CJN - EMPREENDIMENTOS LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão pela não ocorrência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação do CDC, previsão contratual da capitalização dos juros, inexistência de cobrança de honorários advocatícios, inexistência de cobrança de comissão de permanência e não comprovação da cobranças das tarifas consideradas indevidas. Em suas razões, as partes agravantes defendem a não incidência das Súmulas 7/STJ e 282, 283 e 356/STF. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 444-456). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA, INDEVIDA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 7/STJ. APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 283/STF. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA CONVENCIONAL, TAXA DE RENTABILIDADE E JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 282 E 356 /STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 1. Controvérsia acerca: ocorrência de cerceamento de defesa, indevida cobrança de honorários advocatícios, cobrança de comissão de permanência, cobrança de tarifa de serviços, ausência de previsão contratual de capitalização de juros, aplicabilidade do CDC, cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade e juros moratórios e remuneratórios. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência de cerceamento de defesa, pela previsão contratual da capitalização dos juros e pela inexistência de cobrança de honorários advocatícios, de comissão de permanência e de tarifa de serviços. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A alegações de cobrança indevida de multa convencional, taxa de rentabilidade, juros moratórios, remuneratórios e de acerto não foram debatidas no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF, por falta de prequestionamento. Embora os agravantes defendam o prequestionamento não demonstraram a manifestação do Tribunal de origem sobre tais argumentos. 5. Por fim, não demonstraram os agravantes terem combatido o fundamento da decisão, quanto à ausência de demonstração da violação do CDC, o que faz permanecer hígido o entendimento disposta na decisão monocrática (incidência da Súmula 283/STF). Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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