Decisão · STJ

STJ AREsp 2966901

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-16publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que invocou as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que os óbices foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente as Súmulas nº 5 e 7 desta Corte, invocadas pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem explicitar de que forma a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame de provas ou cláusulas contratuais, não atende ao ônus argumentativo imposto ao agravante. 6. No presente agravo interno, a recorrente não demonstrou que o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem impugnou específica e suficientemente os óbices invocados, pelo que se deve manter a decisão da Presidência desta Corte Superior pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182 desta Corte em razão do fato de a parte recorrente não ter impugnado de modo específico e suficiente as Súmulas nº 5 e 7 desta Corte, invocadas pela decisão de inadmissibilidade na origem. Segundo a parte agravante, os óbices foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. SÚMULA 182/ STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula nº 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, que invocou as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que os óbices foram devidamente impugnados no agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente as Súmulas nº 5 e 7 desta Corte, invocadas pela decisão de inadmissibilidade na origem. III. Razões de decidir 4. Quanto às Súmulas nº 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem explicitar de que forma a análise da pretensão recursal não dependeria de reexame de provas ou cláusulas contratuais, não atende ao ônus argumentativo imposto ao agravante. 6. No presente agravo interno, a recorrente não demonstrou que o agravo em recurso especial interposto contra a decisão de inadmissibilidade na origem impugnou específica e suficientemente os óbices invocados, pelo que se deve manter a decisão da Presidência desta Corte Superior pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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