Decisão · STJ

STJ REsp 2217690

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-10-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE JULGAMENTO. CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional o órgão julgador que deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao completo julgamento da causa (cerceamento de defesa, preclusão pro judicato, suspeição da testemunha, natureza do negócio jurídico intermediado pelo corretor). 2. Recurso especial de CONX provido. Agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO prejudicado. RELATÓRIO JOSÉ ORLANDO ASSIS TOSTE (JOSÉ ORLANDO) ajuizou ação de cobrança contra CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CONDOR SÃO CRISTOVÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CONX e CONDOR) pleiteando valores devidos a título de comissão de corretagem. Segundo alegado, ele teria aproximado a CONX da incorporadora MDL Realty, resultando na criação CONDOR, que levou adiante a construção do empreendimento "Morada Carioca" em São Cristóvão no Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 6-12). No curso da demanda, o magistrado de primeiro grau determinou a produção de prova pericial para apurar os valores recebidos pela CONX em razão da construção do empreendimento e aquele embolsados pela CONDOR em razão da incorporação, para que fossem calculados os honorários alegadamente devidos ao corretor (e-STJ, fls. 376/379 e 385). A CONX interpôs agravo de instrumento contra essa decisão, afirmando que a apuração do quantum debeatur, se necessária, deveria ser postergada para a fase de cumprimento da sentença (e-STJ, fls. 388-399). O TJRJ negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 448-451) e os embargos que se seguiram foram rejeitados (e-STJ, fls. 460-463 CONDOR, por sua vez, interpôs agravo de instrumento contra aquela mesma decisão, alegando que estaria preclusa a oportunidade de JOSÉ ORLANDO pleitear a produção de prova pericial (e-STJ, fls. 404-418). Esse agravo não foi provido no TJRJ (e-STJ, fls. 442/445) e o recurso especial subsequente não obteve sucesso (AResp nº 1.045.406/RJ). Assim, foi produzido e apresentado laudo pelo engenheiro civil e mecânico indicado como perito. Esse laudo apurou como Volume Geral de Vendas (VGV), o montante de R$ 117.538.179,64 (cento e dezessete milhões, quinhentos e trinta e oito mil, cento e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) e, como Custo Global de Construção (Cc), a quantia de R$ 54.126.416,19 (cinquenta e quatro milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e dezesseis reais e dezenove centavos) (e-STJ, fls. 537/553). CONX e CONDOR apresentaram impugnação ao laudo (e-STJ, fls. 560-564 e 583-592), tendo o Perito prestado esclarecimentos (e-STJ, fls. 697/701). CONDOR pugnou pela realização de nova perícia, desta feita com natureza contábil, para que pudessem ser adequadamente apurados os valores do VGV e do Cc (e-STJ, fls. 710-714). O magistrado de primeiro grau deferiu o pedido (e-STJ, fl. 895), mas, em seguida, voltou atrás, afirmando que a perícia contábil poderia ser realizada na fase de cumprimento de sentença, em caso de procedência do pedido (e-STJ, fl. 978). Sobreveio, no entanto, sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenatório, fixando desde logo os valores devidos. Em relação à primeira ré (CONX), foi imputada obrigação de pagar comissão de corretagem de R$ 35.261.453,89 (trinta e cinco milhões, duzentos e sessenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). Em relação à segunda ré (CONDOR), o pedido foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 1.168-1.172 e 1.275-1.276). Na sequência, foram apresentados quatro apelos contra essa sentença: o primeiro por CONX (e-STJ, fls. 1.312/1.341), o segundo por IVAN AFONSO DO CARMO (IVAN), na condição de ex-patrono de JOSÉ ORLANDO (e-STJ, fls. 1.345/1.364), o terceiro por LUCIANA FORTES FARAH TEIXEIRA DA CRUZ, na condição de advogada da CONDOR (e-STJ, fls. 1.405-1.412) e o quatro por JOSÉ ORLANDO (e-STJ, fls. 1.414-1.442). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento aos recursos manejados por CONX e por LUCIANA e deu provimento àqueles interpostos por IVAN e por JOSÉ ORLANDO, para (i) majorar o percentual da comissão devida de 1% para 5%; (ii) elevar o percentual dos honorários advocatícios devidos aos patronos de JOSÉ ORLANDO para 15% sobre o valor da condenação e (iii) fixar juros de mora a partir da citação (1º/9/2011), e correção monetária a partir de 12/4/2018. Referido acórdão ficou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PAGAMENTO. INTERMEDIAÇÃO NA CAPTAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL QUE SE REVELA SUFICIENTE AO ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EXPERT NÃO POSSUA CONHECIMENTO TÉCNICO DA MATÉRIA RELACIONADA À HIPÓTESE. A MERA DISCORDÂNCIA COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDÁ-LA. JUIZ DESTINATÁRIO E GESTOR DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NA FORMA DO ART. 370 DO CPC. ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL QUE ATESTAM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR COMO INTERMEDIÁRIO DA PRIMEIRA RÉ NA NEGOCIAÇÃO QUE RESULTOU NO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO MORADA CARIOCA. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DA COMISSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 724, DO CC. REMUNERAÇÃO A TÍTULO DE COMISSIONAMENTO QUE DEVERÁ SER ARBITRADA SEGUNDO A NATUREZA DO NEGÓCIO E OS USOS LOCAIS. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A PRÁTICA USUAL DO MERCADO IMOBILIÁRIO, INCLUSIVE ENTRE AS PARTES, ESTABELECE O PERCENTUAL DE 5% DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, PARA O MONTANTE DO PERCENTUAL DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DA PRIMEIRA RÉ E DA PATRONA DA SEGUNDA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DO TERCEIRO INTERESSADO E DA PARTE AUTORA (e-STJ, fls. 1.638-1.639) Seguiram-se cinco embargos de declaração, todos rejeitados (e-STJ, fls. 1.852-1.860 e 1.964-1.966). Irresignado, JOSÉ ORLANDO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 389, 395 e 397, do CC/02, porque o termo a quo da correção monetária deveria recair na data da celebração do negócio intermediado, e não na da perícia; ao passo que os juros de mora deveriam fluir desde a citação; e (2) 31, caput, e § 3º, da Lei nº 4.591/64, pois o TJRJ não reconheceu a responsabilidade solidária da CONDOR pelo pagamento da comissão de corretagem (e-STJ, fls. 1.989-2007). CONX também interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando ofensa aos arts. (1) 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido deixou de examinar as alegações de que (1.a) os valores apurados na perícia de engenharia não eram definitivos, tendo em vista a necessidade de perícia contábil; (1.b) a falta de capacidade técnica do perito engenheiro teria sido confessada por ele; (1.c) os depoimentos prestados, em sua maior parte, afirmavam que ela, CONX não contratou nenhum corretor, até porque tinha relação anterior com a MDL Realty; (1.d) o depoimento de antigo funcionário da MDL Realty não poderia ser levado em consideração, porque ele era interessado na causa; (1.e) o documento em que se baseou o acórdão para afirmar a existência de relação jurídica entre ela, CONX, e JOSÉ ORLANDO não está assinado; (1.f) o negócio supostamente intermediado não era de aquisição de empreendimento pronto ou a ser construído, mas simplesmente de aquisição de quotas societárias da MDL Realty; e (1.g) os números informados no memorial de incorporação e que fundamentaram o laudo de engenharia são totalmente irreais e não consideram os valores efetivos do VGV e o lucro de cada parte; (2) 7º, 10, 505 e 507 do CPC e 5º, LV, da CF, pois o julgamento da lide sem produção da perícia contábil teriam implicado cerceamento de defesa e ofensa à preclusão pro judicato; (3) 492 do CPC, pois o negócio supostamente intermediado por JOSÉ ORLANDO não foi a aquisição de um terreno ou de um empreendimento pronto, mas simplesmente a venda de quotas sociais da empresa MDL Realty, pelo valor de R$ 1.948.536,41 (um milhão novecentos e quarenta e oito mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), para constituição da empresa CONDOR, razão pela qual o valor da comissão deveria tomar por base esse negócio específico, tal como, aliás, requerido na inicial, e não o valor do empreendimento edificado pela empresa constituída, sob pena de julgamento extra petita; (4) 722, 724 e 725 do CC, pois reconhecido o direito à comissão de corretagem com base apenas na aproximação das partes, sem comprovação de participação efetiva do corretor na conclusão do negócio; (5) 884 do CC, pois o TJRJ determinou que o valor devido a título de comissão de corretagem fosse calculado com base no "Valor Geral de Vendas" estimado pelas partes no início da incorporação, sem considerar os custos e despesas do empreendimento os quais seriam apurados justamente na perícia contábil que não se realizou; e (6) 406 do CC, pois deveria ter sido adotada a Taxa Selic como índice geral de correção da dívida, em lugar da incidência cumulada de correção monetária e mais juros de 1% ao mês (e-STJ, fls. 2.052/2.090). Foram apresentadas contrarrazoes (e-STJ, fls. 2.162-2.201, 2.202-2.219, 2.220-2.236 e 2.237-2.248). O recurso especial de JOSÉ ORLANDO não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas nºs 211 do STJ e 282 do STF (e-STJ, fls. 2.251/2.259). O agravo que se seguiu, alegou que referidos óbices sumulares não seriam pertinentes, porque as matérias suscitadas no recurso especial estariam devidamente prequestionadas (e-STJ, fls. 2.310/2.334). O recurso especial de CONX foi admitido na origem, tendo a Vice-Presidência do TJRJ vislumbrado aparente afronta ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 2.251/2.259). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DE JULGAMENTO. CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Incorre em negativa de prestação jurisdicional o órgão julgador que deixa de se manifestar sobre questões essenciais ao completo julgamento da causa (cerceamento de defesa, preclusão pro judicato, suspeição da testemunha, natureza do negócio jurídico intermediado pelo corretor). 2. Recurso especial de CONX provido. Agravo em recurso especial de JOSÉ ORLANDO prejudicado.
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