STJ REsp 2202706
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. REGULARIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015). Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 227): APELAÇÃO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA - AVAL PRESTADO POR TERCEIROS - NULIDADE. Nos termos do §3º do art. 60 do Decreto Lei nº 167/67, é nula a garantia prestada por pessoa física que figure como terceiro na relação negocial, com exceção apenas das pessoas físicas participantes da empresa emitente, da empresa e de outras pessoas jurídicas. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 252-255). A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual violou o art. 60, §3º, do Decreto-Lei nº 167/67, cuja nulidade se refere apenas a notas promissórias e duplicatas rurais, não às cédulas de crédito rural. Invoca precedentes desta Corte, que reconhecem a validade do aval por terceiros nesses títulos de crédito. Por fim, pede a reforma do acórdão recorrido (fls. 259-271). Apresentadas as contrarrazões (fls. 272-281), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 296-294). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVAL PRESTADO POR TERCEIRO. VALIDADE. REGULARIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "É válido o aval prestado por terceiros em Cédulas de Crédito Rural, uma vez que a proibição contida no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967 não se refere ao caput (Cédulas de Crédito), mas apenas ao § 2º (Nota Promissória e Duplicata Rurais)" (REsp 1.315.702/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 13/04/2015). Incidência, na espécie, da Súmula 83 do STJ. 2. "Dada a natureza de financiamento bancário, inexiste óbice à prestação de quaisquer garantias na cédula de crédito rural, sendo válidas mesmo as dadas por terceiro pessoa física, cumprindo-se assim a função social dessa espécie contratual" (AgRg no AREsp 17.723/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 08/04/2015). Recurso especial provido.