Decisão · STJ

STJ REsp 2225629

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-05-12publicado em 2025-10-23
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ. 2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários. 3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso espec ial interposto por ELCIO ZAGO, KATIA SIMONE MICHELUTTI, CRISTIANE JODAS GIANINI e WALDIR PEREIRA ROQUE JUNIOR, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 947-954) assim ementado: Civil e processual. Ação monitória fundada em contratos de abertura de crédito e proposta somente contra os fiadores, ora em fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão à reforma manifestada pelos réus. Inviabilidade. Ausência de certeza, liquidez e exigibilidade ao argumento de que o crédito do agravado foi incluído em plano de recuperação judicial da devedora principal, na qual vem ocorrendo pagamentos. Pedido de extinção do cumprimento de sentença ou suspensão do processo rejeitado com fundamento no artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Tese que foi obj eto de embargos monitórios e, portanto, apreciada na sentença. Desconstituição do título executivo que, em tese, só se pode alcançar por via processual própria e autônoma. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1022-1027). As partes recorrentes alegam violação do art. 525, §1º, incisos III e VII, do CPC, sustentando que falta certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada na demanda originária, em razão de já ter sido parcialmente satisfeita pela devedora principal, bem como por estar sendo regular e mensalmente paga por esta última por força do cumprimento de seu plano de recuperação judicial. Aduzem, ainda, que os pagamentos realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial tornam inexigível o título executivo, devendo ser reconhecida a nulidade do processo executivo originário ou, subsidiariamente, o sobrestamento do cumprimento de sentença até eventual inadimplência da devedora principal. Apontam, por fim, divergência jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível nº 1466267-4), alegando que aquela Corte teria reconhecido a extinção de execução de título extrajudicial em caso similar, por ausência de liquidez e certeza do crédito, porque houve novação e a dívida estava sendo adimplida. Apresentada contraminuta, sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (1066-1068). Interposto agravo (1071-1095), houve conversão em recurso especial (fl. 1.130). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FIADORES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS PELA DEVEDORA PRINCIPAL EM CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONTRA OS FIADORES. 1. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Súmula 581/STJ. 2. Os pagamentos parciais realizados pela devedora principal em cumprimento do plano de recuperação judicial não afetam a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo contra os fiadores, devedores solidários. 3. Ausência de similitude fática com o caso paradigma impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial. Recurso especial improvido.
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