STJ AREsp 2881500
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de miserabilidade em seu favor. Incidência da Súmula 481/STJ. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente dos balancetes financeiros apresentados pela própria requerente, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a existência de patrimônio líquido positivo e expressivo ativo circulante, bem como a responsabilidade legal do acionista majoritário em aportar recursos para despesas de custeio. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a situação de incapacidade financeira da parte, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 659-660), que não conheceu de seu agravo em recurso especial. No presente agravo interno (fls. 664-672), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que os óbices aplicados para a inadmissão do recurso especial devem ser afastados. Defende que a matéria em debate é de direito, e não de fato, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, mas sim em revaloração da prova. Reitera a tese de que os documentos contábeis juntados aos autos, que demonstram prejuízos acumulados superiores a R$ 127.000.000,00 (cento e vinte e sete milhões de reais), são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira e justificar a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, em conformidade com os arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e a Súmula 481/STJ. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 674. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de miserabilidade em seu favor. Incidência da Súmula 481/STJ. 2. No caso em tela, o Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente dos balancetes financeiros apresentados pela própria requerente, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a existência de patrimônio líquido positivo e expressivo ativo circulante, bem como a responsabilidade legal do acionista majoritário em aportar recursos para despesas de custeio. 3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a situação de incapacidade financeira da parte, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.