STJ AREsp 2780968
CIVILDIREITO CIVIL E DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente nas instâncias ordinárias por ausência de comprovação dos danos alegados. No agravo em recurso especial, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) a análise da pretensão recursal, referente à existência de danos morais e materiais decorrentes de rescisão contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Fica afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica e o direito ao ressarcimento por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva e de benfeitorias realizadas pela parte recorrente foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento sob a alegação violação aos arts. 427, 428, 472 e 475 do Código Civil,c373, I, 489, §1º III e IV e 1.022 do CPC, além da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado diante da "ausência dos requisitos à sua admissibilidade e a não violação aos dispositivos infraconstitucionais apontados no recurso em questão". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO P ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente nas instâncias ordinárias por ausência de comprovação dos danos alegados. No agravo em recurso especial, a parte agravante busca a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alega violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de revisão de matéria fático-probatória, conforme o óbice da Súmula 7/STJ, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) a análise da pretensão recursal, referente à existência de danos morais e materiais decorrentes de rescisão contratual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. Fica afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas a deslinde, sendo que a decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 5. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a ocorrência de danos morais à pessoa jurídica e o direito ao ressarcimento por benfeitorias, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de comprovação de abalo à honra objetiva e de benfeitorias realizadas pela parte recorrente foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, não havendo elementos que justifiquem a revisão do julgado. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente que sua pretensão demanda apenas reenquadramento jurídico, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.