STJ HC 1041441
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I NTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, sobretudo quando as instâncias ordinárias, em sentença e acórdão de apelação, após exame exauriente, firmaram a condenação com base em prova oral consistente (depoimentos policiais) e em mensagens extraídas do celular do corréu, que revelam coordenação das operações, divisão de tarefas e prestação de contas, quadro probatório suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal. 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada dedicação a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE JOSÉ RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2278775-40.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 dias-multa. A defesa interpôs apelação criminal, à qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a condenação. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal, julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31): REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegação de nulidade em razão de ausência de interrogatório judicial. Requerente que ficou foragido durante toda a persecução penal, no entanto, constituiu advogado para defendê-lo. Entendimento do artigo 565, do Código de Processo Penal. Inexistência de manifestação da Defesa no momento oportuno. Questão que se tornou preclusa. Revisão criminal que busca reexame da prova. Inviabilidade, sob pena de se revelar nova apelação. Decisão que não se revela manifestamente contrária à evidência dos autos. Inexistência de reparos na dosimetria da pena. Revisão criminal julgada improcedente. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando: (i) nulidade absoluta por cerceamento de defesa decorrente da ausência de interrogatório judicial do agravante, essencial à autodefesa, ainda que revel, com possibilidade de realização por videoconferência; (ii) condenação manifestamente contrária às provas dos autos quanto aos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iii) ausência de demonstração de vínculo estável e permanente para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas; e, subsidiariamente, (iv) aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com suspensão liminar dos efeitos do acórdão condenatório e da execução da pena até o julgamento final. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu, em síntese, pela inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal; pela inexistência de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido, especialmente quando há advogado constituído; pela inviabilidade, na via estreita do habeas corpus, de revolvimento fático-probatório destinado à absolvição ou ao afastamento da associação para o tráfico; e pela impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado diante da condenação concomitante pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e de elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma: (i) nulidade absoluta por cerceamento de defesa em razão da ausência de interrogatório, asseverando que a condição de foragido não afasta o direito de autodefesa e que o ato poderia ter sido realizado por videoconferência, mesmo com advogado constituído (e-STJ fls. 62/63); (ii) condenação manifestamente contrária às provas dos autos, notadamente quanto à participação do agravante nos crimes de tráfico e, sobretudo, de associação para o tráfico, pugnando por revaloração jurídica da prova, sem revolvimento fático, diante da ausência de elementos robustos de estabilidade e permanência (e-STJ fl. 64); (iii) impossibilidade de afastamento do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, sustentando a fragilidade das provas relativas à associação e, por consequência, a necessidade de incidência da minorante do § 4º do art. 33 (e-STJ fl. 64). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso submetido ao Colegiado, o provimento do agravo para o processamento do habeas corpus; no mérito, a absolvição das imputações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas, ou, alternativamente, a anulação do processo desde a instrução por cerceamento de defesa; subsidiariamente, o afastamento da condenação pelo art. 35 e o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33), com readequação da pena e do regime prisional. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. I NTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RÉU FORAGIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não reconhecer nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não podendo o paciente se beneficiar de sua condição para ser interrogado virtualmente, configurando desprezo pelas determinações judiciais." (AgRg no HC n. 838.136/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório para fins de absolvição ou desclassificação, sobretudo quando as instâncias ordinárias, em sentença e acórdão de apelação, após exame exauriente, firmaram a condenação com base em prova oral consistente (depoimentos policiais) e em mensagens extraídas do celular do corréu, que revelam coordenação das operações, divisão de tarefas e prestação de contas, quadro probatório suficiente para o reconhecimento da responsabilidade penal. 3. Para a configuração do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), exige-se o dolo de se associar com estabilidade e permanência, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, não sendo possível a revisão dessa conclusão na via estreita do habeas corpus. 4. Mantida a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas, é inviável a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), porquanto evidenciada dedicação a atividades criminosas. 5. Agravo regimental não provido.