STJ REsp 2200035
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 2. "Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB." (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.) 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ALAF PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, mas deixou de fixar honorários advocatícios, sob o fundamento de que a condenação é postergada para a segunda fase. Inconformado, agravante pretende a reforma parcial do julgado para condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$9.526,76 com base na tabela do órgão de classe, como dispõe o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Cabimento de honorários advocatícios no julgamento da primeira fase da Ação de Exigir Contas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.829.646/DF). Verba honorária sucumbencial que comporta arbitramento em dez por cento (10%) do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil; bem como divergência jurisprudencial. Defende a fixação do valor da verba honorária sucumbencial por apreciação equitativa em observância à tabela de honorários advocatícios da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC. Contrarrazões apresentadas às fls. 62/69, alegando, em síntese, a inexistência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. O arbitramento de honorários por equidade só é admissível quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pela parte vencedora for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Precedentes. 2. "Inaplicável, na hipótese, a regra do § 8º-A do artigo 85 do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, pois, no caso concreto, a verba honorária foi fixada nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, no percentil mínimo de 10%, com base no valor da causa, o qual não é considerado baixo ou irrisório, não tendo havido a incidência do § 8º (arbitramento de honorários por equidade), o qual constitui requisito para a observação dos parâmetros da tabela da OAB." (AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 16/5/2025.) 3. Recurso especial não provido.