Decisão · STJ

STJ REsp 2013217

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Constitui inovação recursal a alegação de violação de dispositivos legais que não foram expressamente analisados e debatidos na instância de origem, nem objeto de embargos de declaração. 3. A ausência de prequestionamento da matéria, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO ROBERTO SIGNORI e ANTONIO CARLOS SIGNORI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 3.399-3.422): BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTAS CORRENTES. 1. CONTAS ABERTAS ANTERIORMENTE À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO PERÍODO ANTERIOR A 31-3-2000. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSENTE ABUSIVIDADE NA TAXA PACTUADA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO COM PERÍODOS ESPECÍFICOS. EM RELAÇÃO AO PERÍODO RESTANTE, AUSENTE COMPROVAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS. CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CORRENTISTA. 3. COBRANÇA DE JUROS DE MORA, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL DO APELANTE (1). 4. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NA CONTA Nº 14.319-7. COMPROVADA EXPRESSA E PRÉVIA PACTUAÇÃO. EM RELAÇÃO À CONTA Nº 25.233-6, LEGALIDADE DAS COBRANÇAS ANTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996 DO BACEN. INEXIGIBILIDADE, À ÉPOCA, DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TAXAS E TARIFAS POSTERIORES A 30-4-2008, NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007 DO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (ENUNCIADO Nº 44 DESTE TRIBUNAL). 5. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). CONTRATOS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 2.303/1996. COBRANÇA REITERADA DA TARIFA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. 6. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS OU PROVA MÍNIMA DE SUA COBRANÇA. ADEMAIS, EVENTUAIS LANÇAMENTOS REFERENTES AO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE SÃO EFETUADOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA E NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL DE ACORDO COM AS PERDAS E OS GANHOS DE CADA PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 3.452-3.460). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 86 e 489, §1º, VI, do CPC e 39, III e V, e parágrafo único, 6º, III, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, em síntese, que "..o v. Acórdão Recorrido, a despeito da ausência de prova contratual nos autos relativamente a conta corrente n. 25.233-6, concluiu que os lançamentos de taxas e tarifas, para o período até 30/04/2008 não deveriam ser restituídos ao Autor" (fl. 3.476), no que afrontou os dispositivos apontados. Por outro lado, ao reconhecer sucumbência recíproca e redistribuir o ônus em 50% para cada parte, o Tribunal de origem descumpriu o parágrafo único do artigo 86 do CPC. Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.496-3.518), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 3.522-3.524). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE. 1. Não há violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Constitui inovação recursal a alegação de violação de dispositivos legais que não foram expressamente analisados e debatidos na instância de origem, nem objeto de embargos de declaração. 3. A ausência de prequestionamento da matéria, requisito essencial para o conhecimento do recurso especial, atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). Recurso especial não conhecido.
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