STJ REsp 2037349
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge não tenha revertido em benefício da família, sendo legítima a constrição sobre a meação em razão do regime de comunhão universal de bens. 3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA WANDA PEREIRA CAPRONI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 44): Ação de busca e apreensão, envolvendo cédula de crédito bancário, convertida em execução de título extrajudicial. Penhora imobiliária realizada. R. despacho que reconheceu a legalidade das constrições deferidas e formalizadas. Insurgência de terceira interessada, esposa de um dos executados. Não vislumbrada irregularidade nas penhoras realizadas. Recorrente que é casada com o executado sob o regime de comunhão universal de bens. Dívidas dos cônjuges que se comunicam e se transferem. Intelecção do art. 1667 do Cód. Civil. Nega-se provimento ao agravo instrumental da terceira. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 97-106). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, I e II, 1.025 e 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 1.670 do Código Civil. Afirma, em síntese, que a dívida, originada de cédula de crédito bancário emitida em favor de cooperativa, não trouxe qualquer benefício ao casal, já que a empresa foi liquidada meses após o vencimento do título (fls. 109-119). Apresentadas as contrarrazões (fls. 124-139), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 140-142). Interposto o agravo contra a inadmissão do recurso especial (fls. 145-160), o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino converteu-o em recurso especial (fls. 187-188). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL DO CASAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS. BENEFÍCIO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou contradição (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. O Tribunal de origem concluiu que não restou comprovado nos autos que a dívida contraída pelo cônjuge não tenha revertido em benefício da família, sendo legítima a constrição sobre a meação em razão do regime de comunhão universal de bens. 3. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.