Decisão · STJ

STJ REsp 1972744

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-11-04publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL VINCULADO AO FCVS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO PELO FCVS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de debate, na instância de origem, quanto aos arts. 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do CPC inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF). 3. A análise da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, relativa à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JURANDIR JOÃO VICARI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 124-125): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. . Os pedidos que não foram deduzidos em primeira instância não podem ser deferidos pelo Tribunal, sob pena de haver supressão de instância e violação a princípios processuais, como os do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e da devolutividade. . O prazo para a cobrança de valores relativos a contrato de financiamento habitacional, vencido por decurso de prazo, é quinquenal, nos moldes do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, contados do termo final do contrato. . A prescrição intercorrente só se concretiza com a inércia da parte quanto à prática de atos impostos por lei. . O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.150/2000 é claro no sentido de que a quitação prevista leva em consideração o saldo devedor do contrato, de modo que não há como a parte agravante obtê-la com a finalidade de afastar a inadimplência. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, tão-somente, para prequestionamento (fls. 157-158). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil e no art. 5º, XXXVI, da Constituição, atinente à coisa julgada, bem como no art. 205, § 5º, I, do Código Civil, e no art. 265, § 5º, do CPC/73, relativos à prescrição, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Afirma, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, dado que o processo permaneceu inerte por aproximadamente 17 anos, o que deveria conduzir à extinção da execução. Alega também que a decisão recorrida contrariou o art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000, ao vedar a quitação antecipada do débito, com recursos d o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Invoca precedentes do STJ que reconhecem: (i) a necessidade de manifestação expressa do tribunal para fins de prequestionamento; (ii) a possibilidade de alegação de prescrição intercorrente; e (iii) o direito do mutuário à quitação com o FCVS em contratos celebrados (fls. 176-227). Requer a reforma do "v. acórdão a quo, para reconhecer a prescrição, especialmente a prescrição intercorrente havida no presente feito, com a extinção da execução, ou a quitação do débito com base FCVS" (fl. 226). Sem as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 313-314). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO HABITACIONAL VINCULADO AO FCVS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. COISA JULGADA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUITAÇÃO PELO FCVS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC, sem a devida demonstração da omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A ausência de debate, na instância de origem, quanto aos arts. 502, 503, 505, I e II, 506, 507 e 508 do CPC inviabiliza o conhecimento da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 356/STF). 3. A análise da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição, relativa à coisa julgada, não pode ser realizada em recurso especial, incidindo a Súmula 126/STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente, diante da alegada paralisação do feito, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A discussão acerca da quitação do débito com recursos do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →