Decisão · STJ

STJ AREsp 2945272

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-10-23
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇ OS S.A. contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 562-563). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 409): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS MÚTUOS. APELO DA RÉ. ALEGADO CUMPRIMENTO DO ENCARGO DE CIENTIFICAR O DEVEDOR SOBRE A ANOTAÇÃO. ASSENTADA A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO E-MAIL DO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENDEREÇO ELETRÔNICO PARA ONDE FOI ENCAMINHADA A NOTIFICAÇÃO TENHA SIDO INFORMADO PELO CONSUMIDOR AO SUPOSTO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA NO STJ. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL QUE, NO CASO CONCRETO, VIOLA O ART. 43, § 2º, DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. INSURGÊNCIA COMUM. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUTOR QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO E RÉU A REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE ATENDIDOS. PUNIÇÃO PARA O AGENTE E COMPENSAÇÃO PARA A VÍTIMA. MINORAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "demonstrou com clareza os motivos pelos quais entende que o E. Tribunal de Justiça a quo equivocadamente negou trânsito ao recurso excepcional. E, ao fazê-lo, de rigor seria o deferimento e processamento do Recurso Especial" (fl. 569). A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 577). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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