Decisão · STJ

STJ AREsp 2631792

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-10-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NILTON PINHO DOS SANTOS e LUCIANA BASTOS PEREIRA DOS SANTOS (NILTON e LUCIANA), contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de relatoria do Desembargador Vito Guglielmi, assim ementado: RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. APELANTES QUE, EM OPORTUNIDADE ANTERIOR, JÁ HAVIAM TIDO O PEDIDO REJEITADO POR ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CÂMARA. CONQUANTO CASSADO, EM PARTE, AQUELE ARESTO ANTERIOR POR DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, SEU TÓPICO RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA RESULTOU MANTIDO. INTIMADOS, ASSIM, A EFETUAREM O RECOLHIMENTO DO PREPARO, PREFERIRAM OS APELANTES APENAS RENOVAR O PEDIDO, COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS, E REJEITADOS, EM MOMENTO ANTERIOR. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ, fls. 768/773) Nas razões do agravo, NILTON e LUCIANA apontaram: (1) negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 489, §1º, 7, 9, 10 e 99 do CPC; (2) violação aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV e 93, IX, da CF. Houve apresentação de contraminuta por ROBERTO DOS SANTOS BRANCO e ILVA MARQUES DE SÁ BRANCO (ROBERTO e ILVA), defendendo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso (e-STJ, fls. 965/973) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM JUSTIFICADO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SUMÚLA 7. VIOLAÇÃO DISPOSTIVOS CONSTITUCIONAIS. INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica, cabendo ao magistrado exigir comprovação adicional. 2. O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade de justiça com base em provas constantes dos autos e reconheceu a deserção da apelação pela ausência de preparo. A revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Alegações de afronta a dispositivos constitucionais não podem ser analisadas em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso especial não conhecido.
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