Decisão · STJ

STJ AREsp 1985093

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-09-10publicado em 2025-10-23
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, ainda que o contrato preveja diversas etapas da obra, inclusive executadas fora do canteiro de obras e em município distinto daquele onde se localiza a sede da prestadora, a construção deve ser considerada como um todo indivisível. Assim, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), não se admite a fragmentação das etapas de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto GOLD TURQUIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL da decisão de fls 592/598. Nas razões recursais, a parte alega que, na decisão agravada, não foi observado o Tema 1.062 do STF, o qual limita a aplicação de juros e de correção monetária à taxa SELIC. Sustenta que, conforme os arts. 113, § 1º, 114 e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e o art. 1º da LC 116/2003, o fato gerador do ISS é a data da prestação dos serviços, e não a data da conclusão da obra. Afirma que houve decadência dos serviços prestados antes de maio de 2010 e que a decisão contrariou os arts. 149 e 173, parágrafo único, do CTN. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRATO ÚNICO SEM DIVISÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, ainda que o contrato preveja diversas etapas da obra, inclusive executadas fora do canteiro de obras e em município distinto daquele onde se localiza a sede da prestadora, a construção deve ser considerada como um todo indivisível. Assim, para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS), não se admite a fragmentação das etapas de execução. Nesse sentido: REsp n. 1.117.121/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 14/10/2009, DJe de 29/10/2009. 2. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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