STJ AREsp 2255405
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Impugnação rejeitada. Aplicação da Súmula 7 do STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, no qual se discute a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 2. As recorrentes alegam que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida durante o período de suspensão (stay period) decorrente de recuperação judicial, o que violaria a Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a suspensão abrange todos os atos processuais, não apenas os atos constritivos. 3. O acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do stay period e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial, conforme decisão anterior. 4. As recorrentes buscam a compensação de créditos relativos a prejuízos causados pela má administração da exequente, mas o acórdão recorrido concluiu que os créditos não são incontroversos nem líquidos, sendo necessária fase instrutória para apuração dos valores. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral violou o período de suspensão (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005 e se a compensação de créditos poderia ser admitida no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 6. A análise da alegação de violação ao stay period exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória. IV. Dispositivo Agravo improvido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LEMPAR SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A., POWERTECH ENGENHARIA SERVIÇOS E LOCAÇÕES DE GERADORES DE ENERGIA, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 74-84): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença arbitral Decisão rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Pretensão das executadas à compensação do débito com suposto crédito das agravantes por prejuízos causados pela exequente quando administrava empresa Matéria que não pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença, por não se tratar de fatos supervenientes a prolação da sentença arbitral (art. 525, §1º, do CPC) Eventual crédito em favor das executadas não comprovado, tampouco existente formalmente Impossibilidade de compensação, por ausência dos requisitos (art. 369 do Código Civil) Recurso negado. Alegação de que a matéria deveria ser analisada pelo Juiz a quo, não sendo competência do Juízo arbitral Impossibilidade de análise do tema independentemente da competência Ocorrência de preclusão, se competente Juízo arbitral, por debatida a matéria antes da sentença Prescrição operada na hipótese de competência do Juízo comum Recurso negado. Depósito judicial, a título de garantia do Juízo, não se confunde com pagamento para fins de afastar a incidência da sanção da multa de 10% e honorários advocatícios Inteligência do art. 523 do CPC Recurso negado. Recurso negado Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 120-130). No recurso especial, a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 202, 368 e 369 do CC; 6º, II e §4º, da Lei 11.101/2005; e 525, §1º, VII, do CPC. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 134-150), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 173-175), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 207). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento de sentença arbitral. Impugnação rejeitada. Aplicação da Súmula 7 do STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que obstou a subida de recurso especial, no qual se discute a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. 2. As recorrentes alegam que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida durante o período de suspensão (stay period) decorrente de recuperação judicial, o que violaria a Lei nº 11.101/2005. Sustentam que a suspensão abrange todos os atos processuais, não apenas os atos constritivos. 3. O acórdão recorrido afirma que a decisão que rejeitou a impugnação foi proferida antes do stay period e que a execução já está suspensa em razão da recuperação judicial, conforme decisão anterior. 4. As recorrentes buscam a compensação de créditos relativos a prejuízos causados pela má administração da exequente, mas o acórdão recorrido concluiu que os créditos não são incontroversos nem líquidos, sendo necessária fase instrutória para apuração dos valores. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral violou o período de suspensão (stay period) previsto na Lei nº 11.101/2005 e se a compensação de créditos poderia ser admitida no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 6. A análise da alegação de violação ao stay period exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. Tendo o acórdão recorrido afirmado que os créditos alegados pelas recorrentes não são incontroversos nem líquidos, e que não se trata de fatos supervenientes à sentença arbitral, não é possível alterar a conclusão do Tribunal de origem sem incursão em matéria probatória. IV. Dispositivo Agravo improvido. Recurso especial não conhecido.